Decisão · STJ

STJ AREsp 2667031

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Ônus da prova da defesa sobre simulacro de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, do Código Penal. 2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do artefato utilizado no crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO SILVA TROMBINI contra a decisão monocrática que conheceu do agravo, em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente recurso, a defesa sustenta que é dever da acusação comprovar as respectivas incidências de qualificadoras e majorantes. Assegura que não há robustez na palavra da vítima quanto à utilização a arma de fogo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo majorado. Ônus da prova da defesa sobre simulacro de arma de fogo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado pelo uso de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º-A, do Código Penal. 2. A decisão agravada baseou-se na inversão do ônus da prova quanto à alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabendo à defesa comprovar a ineficácia ou a natureza de brinquedo do artefato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de uso de simulacro de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar a ausência de potencial lesivo do artefato utilizado no crime de roubo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a vítima relata o uso de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de provar que o artefato era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 5. A defesa não apresentou provas suficientes para afastar a majorante do uso de arma de fogo, mantendo-se, assim, a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à defesa o ônus de comprovar que o artefato utilizado no roubo era um simulacro ou não possuía potencial lesivo, quando a vítima relata o uso de arma de fogo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2019.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →