STJ AREsp 2729719
TRIBUTÁRIODireito penal. AgravoS em recursoS especiaIS. Prescrição. Porte ilegal de arma de fogo e resistência. AgravoS não conhecidoS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recursos especiais de condenados por porte ilegal de arma de fogo, resistência e receptação, com penas de reclusão, detenção e multa. 2. Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 e à pena de 10 meses de detenção pelo crime de resistência. A denúncia foi recebida em 28/9/2021 e o acórdão condenatório foi proferido em 7/12/2023. 3. O recurso especial de Ricardo Monteiro Carvalho foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, enquanto o recurso especial de Jonatas Ximenes Linhares foi inadmitido por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais. 5. Há também a questão de saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois não transcorreram os lapsos prescricionais de 4 e 3 anos entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal. 7. Os agravos em recurso especial de Ricardo Monteiro Carvalho e de Jonatas Ximenes Linhares não foram conhecidos devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica quando não transcorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V e VI; 110, §1º; 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por RICARDO MONTEIRO CARVALHO e JONATAS XIMENES LINHARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu os recursos especiais. Os recorrentes foram condenados nas instâncias ordinárias como incursos nas sanções dos arts. 180, caput, e 329, ambos do Código Penal e do art. 14 da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, 10 (dez) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa (fls. 835-868). RICARDO MONTEIRO CARVALHO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 14 da Lei n. 10.826/03 e ao art. 329 do Código Penal (fls. 1007-1023). Não admitido o recurso por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1120-1137), sobreveio o agravo (fls. 1195-1202). JONATAS XIMENES LINHARES interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição, para alegar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 180 do Código Penal (fls. 992-998). Não admitido o recurso por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 1120-1137), sobreveio o agravo (fls. 1203-1208). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais (fls. 1271-1275). É o relatório. EMENTA Direito penal. AgravoS em recursoS especiaIS. Prescrição. Porte ilegal de arma de fogo e resistência. AgravoS não conhecidoS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recursos especiais de condenados por porte ilegal de arma de fogo, resistência e receptação, com penas de reclusão, detenção e multa. 2. Os recorrentes foram condenados à pena de 2 anos de reclusão pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 e à pena de 10 meses de detenção pelo crime de resistência. A denúncia foi recebida em 28/9/2021 e o acórdão condenatório foi proferido em 7/12/2023. 3. O recurso especial de Ricardo Monteiro Carvalho foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, enquanto o recurso especial de Jonatas Ximenes Linhares foi inadmitido por ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais. 5. Há também a questão de saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência foi corretamente afastada. III. Razões de decidir 6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois não transcorreram os lapsos prescricionais de 4 e 3 anos entre os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal. 7. Os agravos em recurso especial de Ricardo Monteiro Carvalho e de Jonatas Ximenes Linhares não foram conhecidos devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC, e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravos em recurso especial não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se verifica quando não transcorridos os lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V e VI; 110, §1º; 117; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11/5/2023.