STJ AREsp 1583969
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma). 2. Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o valor da causa. 3. "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ELETROPAULO) contra decisão que deu provimento ao agravo interno da parte agravada para restabelecer os honorários advocatícios fixados no acórdão proferido na origem (fls. 1.152-1.165). Em suas razões, a parte agravante sustenta equívoco da decisão agravada ao reformar decisão anterior, reduzindo o percentual dos honorários advocatícios de 3% para 1% sobre o valor da causa. No caso, foi desconsiderada a complexidade da causa, além do empenho dos causídicos ao logo de mais de 10 anos de atuação nos processos em curso na origem. Alega a inexistência de fato novo que justificasse a revisão da decisão anterior, que havia dado provimento ao recurso especial para elevar a quantia honorária ao percentual de 3% sobre o valor da causa, que hoje ultrapassa R$ 430 milhões. Informa ainda que, diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, não há falar em exorbitância, mas sim em inequívoca violação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC de 1973. Requer, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 1.636-1.650 para que se dê provimento integral ao recurso especial, fixando-se o valor da verba honorária entre 10% e 20% do valor da causa. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento a ser seguido, que seja restaurado o percentual de 3% sobre o valor da causa, conforme disposto na decisão de fls. 1.544-1.554. Impugnação às fls. 1.672-1.682. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/73), não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/73, na hipótese de utilizar o valor da causa como critério para a fixação da verba" (AgInt no REsp n. 1.708.413/PR, Terceira Turma). 2. Não há falar em violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem, avaliando a moldura fática delineada nos autos, fixa, de forma fundamentada, os honorários em 1% sobre o valor da causa. 3. "A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp n. 1.547.283/RN, Quarta Turma). 4. Agravo interno desprovido.