STJ AREsp 2522935
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atestado pelo Tribunal a quo que a indenização foi adequadamente fixada, tendo em vista que "o valor arbitrado pautou-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado" (e- STJ fl. 262), não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO COELHO MOREIRA FERROS contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que, "para apreciar e atender ao pleito formulado no apelo, não se faz necessário qualquer reexame de provas. Isto porque, os termos os quais se busca uma nova valoração estão transcritos na sentença de 1º grau (e-STJ Fl.172-182) e no voto condutor do acórdão (e-STJ Fl.259-263), trazendo todas as conjecturas a serem reavaliadas para atender a demanda trazida ao Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 369). Sustenta, ainda, a desproporcionalidade do valor arbitrado na sentença. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Atestado pelo Tribunal a quo que a indenização foi adequadamente fixada, tendo em vista que "o valor arbitrado pautou-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado" (e- STJ fl. 262), não há como abraçar as teses defensivas sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.