STJ HC 864652
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ré condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos apelos defensivos, reduzindo a pena da ré para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso mínimo, mantendo, todavia, o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entende por não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 6. No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo desproporcional a imposição do regime fechado. 7. Apesar de o Tribunal de origem ter apresentado fundamentos concretos para o agravamento do regime prisional, tais fundamentos não justificam. no meu entender, a imposição do regime fechado, sendo mais adequado, ao caso concreto, o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 288-290): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, sucedâneo de recurso especial, impetrado em favor de RUTE SILVA GOMES, contra o acórdão que, proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou provimento aos recursos do Ministério Público e deu parcial provimento aos apelos defensivos dos réus: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram a preliminar arguida pelo réu Marcos Paulo, negaram provimento aos recursos do Ministério Público e aos dos réus Pedro Henrique, Vagner, Bruno Will e Pedro Carneiro, e deram parcial provimento aos recursos do réu Marcos Paulo para absolvê-lo da acusação de violação ao artigo 35 da Lei nº 11.343/06, pois a conduta ficou absorvida pelo delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, cujas penas ficam reduzidas a três anos e seis meses de reclusão e onze dias-multa, no piso mínimo, do réu Alex para reduzir suas penas a quatro anos e oito meses de reclusão e mil e oitenta e oito dias-multa, no piso mínimo, deferido a ele o benefício da gratuidade da justiça, da ré Rute para reduzir as suas penas a três anos de reclusão e dez dias-multa, no piso mínimo, e da ré Júlia para reduzir as penas dela a oito anos de reclusão e mil e duzentos dias-multa, no piso mínimo, mantida, no mais, a douta sentença apelada. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão." g.n. (fl. 149) Na inicial, a defesa narra que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Alega que, "para a fixação do regime prisional, devem ser observados os parâmetros do art. 33, §2º, e 3º do código penal, em obediência ao principio constitucional da individualização da pena", pois o indivíduo "condenado a uma pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o inicio, cumpri-la em regime semiaberto ou aberto, com observância dos critério previstos no artigo 59 do código penal" (sic) - fl. 7. Aduz ainda que não há lógica para manter o regime inicial fechado perante o quantum de pena imposto (3 anos de reclusão), "sendo certo que esta regra serve para os condenados com pena superiores a oito anos, na hipótese de réu reincidente e no caso em tela, o crime sequer fora cometido com violência, e se tratando de paciente primária" (sic - fl. 10). Assim, pugna pelo deferimento da ordem para fixar o regime prisional aberto ou semiaberto. Indeferido o pedido de liminar às fls. 192/194 e juntadas as informações às fls. 201 e seguintes, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa requer, em síntese, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de ré condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos apelos defensivos, reduzindo a pena da ré para 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, no piso mínimo, mantendo, todavia, o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, com base na gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entende por não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 6. No caso, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 anos, e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo desproporcional a imposição do regime fechado. 7. Apesar de o Tribunal de origem ter apresentado fundamentos concretos para o agravamento do regime prisional, tais fundamentos não justificam. no meu entender, a imposição do regime fechado, sendo mais adequado, ao caso concreto, o regime semiaberto. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.