Decisão · STJ

STJ AREsp 2672882

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à existência de cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARLENE SILVINO LUNA, representada por GILVANIA LOURENÇO LUNA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 944-950, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 846, e-STJ): Apelação Cível - Responsabilidade civil - Ação Declaratória de Inexistência de Débito e de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Apelação da parte autora - Demandante que busca compensação por erro médico supostamente ocorrido durante a realização de exame cardiológico para fins de preparação para procedimento cirúrgico - Responsabilidade civil subjetiva do médico - Não comprovação do ato ilícito ou de negligência e imperícia - Não houve a realização de Laudo pericial judicial médico - Empenho do Juízo de origem para realização de perícia - Tentativas frustradas de nomeação de perito - Realização de audiência de instrução - Oitiva de partes e testemunhas -Inexistência de prova de que o problema de saúde da demandante tenha sido consequência do exame realizado - Supostas condutas inadequadas dentro do nosocômio - Não comprovação - Recorrente que questiona imparcialidade das declarações dos funcionários do hospital - Não acolhimento - Relatórios médicos e depoimentos que robustecem o arcabouço probatório no sentido de que não houve negligência médica - Nexo de Causalidade - Não Configurado -Responsabilidade objetivado Hospital - Inocorrência - Ausente o dever de indenizar - Sentença mantida - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, a recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 369, 464, 373, §§ 2º e 3º, do CPC/2015; e 6º , VIII, do CDC. Sustenta que, no caso, a prova pericial é imprescindível para aferição de fatos relevantes, de modo que o julgamento sem a sua realização importa violação ao contraditório e à ampla defesa. Salienta que a relação deduzida em juízo é de natureza consumerista e, sendo cabível a inversão do ônus da prova, a inviabilidade de realizar a prova pericial não pode resultar na improcedência do pedido. Contrarrazões (fls. 877-888, e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 891-900, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 909-918, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 919-931 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 944-950, e-STJ), o recurso especial não foi conhecido, ante: i) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; ii) a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, impedindo o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. No presente agravo interno (fls. 956-964, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação (fl. 970, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à existência de cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 3. Agravo interno desprovido.
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