Decisão · STJ

STJ AREsp 2632436

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. Para alterar o valor fixado pelo Tribunal local a título de danos morais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão monocrática de fls. 771-774, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 595, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO EM CONTINUIDADE A CIRÚRGICO -INDICAÇÃO DE RADIOTERAPIA POR TÉCNICA IMRT EM HOSPITAL -INEXISTÊNCIA NA REDE CREDENCIADA -IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA -CONDIÇÕES CLÍNICAS DA PACIENTE -RECUSA INDEVIDA -ABUSIVIDADE -DANOS MORAIS CARACTERIZADOS -VALOR DA INDENIZAÇÃO -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I -Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplanodesaúde, salvo os administrados por entidades deautogestão", de modo que, firmado o contrato sob a égide da Lei 9.656/98, esta lei especial é que deve reger a relação jurídica. II -A operadora de plano de saúde é obrigada à cobertura ou reembolso de tratamento antineoplásico em continuidade ao tratamento cirúrgico para câncer quando sua rede credenciada não ofereça a possibilidade de realização em hospital, consoante indicação médica. III -A propósito da configuração do dano moral decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura enseja dano moral. IV-A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do Julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades docaso, devendo o Magistrado examinar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, devendo ser mantida a indenização que respeite estes critérios. Nas razões de recurso especial (fls. 644-670, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 10, caput e §4º, e 12 da Lei n. 9.656/98; 421 e 421-A do CC, 51, IV, do CDC, arguindo a necessidade de observância do rol da ANS e a ausência de cobertura obrigatória; (ii) 927 e 884 do CC, inexistência de danos morais. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 722-734 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 778-785, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. Para alterar o valor fixado pelo Tribunal local a título de danos morais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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