Decisão · STJ

STJ HC 853807

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-12-09
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da Súmula Vinculante 56. 6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 123-124): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MICHELIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2197228-46.2023.8.26.0000). O paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal; de 2 meses e 21 dias de detenção, além do pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 329, caput, do Código Penal; e de 5 meses e 12 dias de detenção, por infração ao art. 129, § 12, do Código Penal. Foi fixado o regime semiaberto e determinada a expedição do mandado de prisão, em caso de haver vaga em estabelecimento prisional adequado. A Corte de origem indeferiu a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 108-112). A defesa alega: a) "o juízo singular decidiu sobre a expedição do mandado de prisão sem possibilitar a manifestação da Defensoria Pública. Assim, a decisão proferida está em desacordo com o princípio da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 4); b) "a ordem de prisão só pode ser emitida após a intimação do sentenciado e se a Autoridade Penitenciária puder disponibilizar vaga para o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 7); c) "a SAP indicou apenas genericamente que será disponibilizada vaga para o cumprimento de pena em regime semiaberto. Não foi sequer indicado se existe atualmente alguma vaga ou não. Também não foi especificado em qual unidade penitenciária a vaga estaria disponível" (e-STJ fl. 7); d) "o relatório anexo, elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a partir das informações oficiais fornecidas pela própria SAP, aponta a absoluta inexistência de vagas em regime semiaberto no sistema carcerário paulista" (e-STJ fl. 7); e e) "deve ser deferida a prisão domiciliar (com ou sem monitoramento eletrônico) até que seja realmente disponibilizada vaga para o paciente, indicando-se a unidade prisional em que a pena será cumprida e intimando-o pessoalmente para dar início ao cumprimento da pena" (e-STJ fl. 8). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "reformar a ordem de prisão, com a expedição de contramandado ou alvará de soltura, e deferir a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para o paciente" (e-STJ fl. 9). É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na expedição de mandado de prisão em decorrência de condenação definitiva em regime a respeito do qual não há vaga, sendo imperativa a colocação do paciente em prisão domiciliar. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus (fls. 179-182). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA OU INTIMAÇÃO DO APENADO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, objetivando evitar a permanência em regime prisional mais gravoso enquanto aguarda transferência para estabelecimento adequado. Alega-se violação da Súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que deveria haver intimação prévia antes da expedição de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade no ato impugnado, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de preservar a finalidade constitucional do writ, que é a proteção da liberdade em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4) A concessão de habeas corpus de ofício é admitida apenas em situações excepcionais, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5) A Corte de origem constatou a inexistência de qualquer irregularidade na expedição do mandado de prisão, uma vez que o paciente já possui vaga disponível para o cumprimento da pena em regime semiaberto, afastando-se, assim, a alegação de violação da Súmula Vinculante 56. 6) Ocorre que o entendimento deste Tribunal Superior vêm se consolidando no sentido de ser imprescindível a prévia intimação do apenado para fins de início voluntário da reprimenda, sendo descabida a expedição de mandado de prisão diretamente, como ocorreu no presente caso. Precedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ COMPETENTE PROCEDA PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO PACIENTE.
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