STJ REsp 2021357
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.606/1.621) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu parcialmente do recurso para, nessa extensão, dar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.598/1.602). Em suas razões, a parte agravante alega que, "tendo em vista que somente após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 é que passou a ser exigida a autorização contratual para a cobrança de taxas e tarifas, o entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 1.612). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.649/1.653). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto nos autos de ação revisional de contrato de conta corrente cumulada com repetição de indébito contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação. 2. O agravante sustenta a possibilidade de cobrança de tarifas sem autorização formal até o início da vigência da Resolução n. 3.518/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa. 5. A Resolução 3.518/2007 do CMN, vigente a partir de 30/04/2008, limitou a cobrança de tarifas a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa. 6. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias em contratos celebrados até 30/04/2008 exige pactuação expressa. 2. A Resolução 3.518/2007 do CMN limita a cobrança de tarifas a hipóteses previstas em normas padronizada expedida pelo Banco Central do Brasil, exigindo pactuação expressa". Jurisprudência relevante citada: REsp 1.270.174/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 5.11.2012; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024.