Decisão · STJ

STJ AREsp 2470995

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FURTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HIPÓTESES DE ILICITUDE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de de equívoco dosimétrico, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 2. Incumbia à parte recorrente demonstrar que a revisão da motivação para a aplicação da fração de 1/6, assim como da motivação para o estabelecimento de regime inicial mais grave e da negativa de compensação entre reincidência e confissão constituiu ilicitude flagrante verificável independentemente da revisão de fatos e provas o que, contudo, não o foi realizado. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. FURTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. HIPÓTESES DE ILICITUDE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de súmula 83/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de de equívoco dosimétrico, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 2. Incumbia à parte recorrente demonstrar que a revisão da motivação para a aplicação da fração de 1/6, assim como da motivação para o estabelecimento de regime inicial mais grave e da negativa de compensação entre reincidência e confissão constituiu ilicitude flagrante verificável independentemente da revisão de fatos e provas o que, contudo, não o foi realizado. IV. Agravo regimental não provido.
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