STJ RHC 203078
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade entre ações. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos diversos. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a independência e distinção dos enredos das ações , que tutelam bens jurídicos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira. 5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal. 7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o sobrestamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção. 2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e MARIA LUÍSA GARCIA DE MENDONÇA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes reiteram a necessidade de sobrestamento da Ação Penal n. 0006640-61.2012.4.03.6181 diante da existência da Ação Falimentar n. 1028185-56.2022.8.26.0100, que guardaria relação de prejudicialidade, uma vez que a primeira encontra-se fundamentada em documento que, posteriormente, se tornou objeto de apuração desta última. Sustentam que as premissas utilizadas tanto pelo Tribunal a quo quanto pela decisão monocrática ora agravada, quando confrontadas com os fatos trazidos na impetração, revelam-se absolutamente equivocadas. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada a fim de sobrestar a Ação Penal n. 0006640-61.2012.4.03.6181 até a resolução da Ação Falimentar n. 1028185-56.2022.8.26.0100. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prejudicialidade entre ações. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o sobrestamento de ação penal em razão de suposta prejudicialidade com ação falimentar. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem, afirmando que a defesa não comprovou a relação de prejudicialidade entre as ações, sendo os fatos distintos e ocorridos em períodos diversos. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o sobrestamento, destacando a independência e distinção dos enredos das ações , que tutelam bens jurídicos diferentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há relação de prejudicialidade entre a ação penal de origem e a ação falimentar, justificando o sobrestamento da primeira. 5. A análise envolve a verificação da possibilidade de incursão em conteúdo fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, especialmente quando não há constrangimento ilegal. 7. A pretensão dos agravantes exigiria análise aprofundada de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. As ações penais tratam de fatos distintos, ocorridos em períodos diferentes, não havendo relação de prejudicialidade que justifique o sobrestamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção. 2. A análise de prejudicialidade entre ações exige incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.