Decisão · STJ

STJ HC 936067

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. 4. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. "De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame" (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MELLO RIOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5173549-98.2023.8.21.0001. Consta dos autos que, em 5/5/2023, o Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS pronunciou o paciente (ora agravante), juntamente com outras pessoas, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, por três vezes, do Código Penal (e-STJ fls. 7.141/7.158). Irresignados, o Ministéri o Público do Rio Grande do Sul e as defesas do paciente e dos corréus interpuseram recursos em sentido estrito. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 26/3/2024, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, negou provimento aos recursos (e-STJ fls. 43/49). Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Corte local, em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2024 (e-STJ fls. 10.706/10.715). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, sustentou a defesa que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 155 e 414, ambos do CPP, pois inexiste qualquer prova judicializada válida a imputar a autoria do delito ao paciente, o que inviabiliza a pronúncia. Apontou, ainda, que a existência de testemunhos indiretos são insuficientes para alicerçar a sentença de pronúncia. Ao final, pugnou, liminarmente, pela suspensão do plenário do tribunal do júri, a ser realizado em 6/3/2025. No mérito, requereu seja cassado o acórdão, com a consequente despronúncia do paciente. Por meio da PET n. 00665212/2024, a defesa anexou documentos aos autos (e-STJ fls. 8.569/10.594). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 10.595/10.597). As informações foram prestadas pela Corte local (e-STJ fls. 10.602/10.780). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 10.782/10.788). Em decisão monocrática proferida no dia 15/10/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 10.793/10.799). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 10.809/10.840), no qual a defesa, em primeiro lugar, alega que o fato de o habeas corpus não ter sido submetido a julgamento pelo colegiado solapou duramente o direito de defesa do ora agravante, consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer com amplitude a matéria questionada. No mérito, renova a tese de ilegalidade da decisão de pronúncia, pois baseada apenas em elementos do inquérito policial, em inobservância ao art. 155 do CPP, bem como em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, "a fim de que seja modificada a decisão monocrática que deixou de conhecer o writ impetrado, e que seja este submetido ao julgamento do Turma" (e-STJ fl. 10.839). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS SOBRE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TESTEMUNHOS INDIRETOS. TEMA NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. Como é cediço, a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não constituir fundamento idôneo para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3. Na hipótese, ao contrário do alegado, a decisão de pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito policial quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é sabidamente incabível na via do habeas corpus. 4. A tese de nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ou "ouvi dizer" não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser examinada originariamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. "De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame" (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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