STJ HC 962703
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento da vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JUSTINO PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 28 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Após o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0004227-62.2012.8.26.0115, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual teve o pedido deferido em parte, para redimensionar as penas para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, alterado o regime para o semiaberto, por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Revisão Criminal. Roubo. Majorante do emprego de arma de fogo. Manutenção. Ressalva de posicionamento pessoal favorável a que seja afastada quando, como no caso, a não apreensão do instrumento utilizado inviabilize se possa afirmar que se tratava de arma verdadeira e apta a disparo. Entendimento adotado pelo C. 6º Grupo de Direito Criminal, no sentido de que a majorante em questão pode ser comprovada por outros meios. Terceira fase da dosimetria. Não há qualquer menção a particularidades do caso concreto, senão mera referência ao número de majorantes e considerações abstratas acerca da gravidade de roubos majorados. Súmula 443, STJ. Ajuste na fração de exasperação Regime semiaberto. Réu primário. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantidade de pena que permite a fixação do regime intermediário. Artigo 33, §§2º e 3º, CP. Pedido revisional parcialmente deferido para redimensionar as penas e alterar o regime. No mandamus, o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a suposta arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não foi apreendida e periciada, razão pela qual a respectiva majorante deve ser afastada. Ao final, pede a redução das penas aplicadas, com a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na exordial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas. Nesse contexto, uma vez comprovado, por meio do depoimento da vítimas, a utilização de arma de fogo, a ausência de apreensão e posterior perícia do objeto não é capaz de afastar a incidência da causa de aumento de pena, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Ademais, se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal (HC n. 96.099/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 05/06/2009). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.