STJ HC 818040
PENALPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS; CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO . RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fl. 1.214): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS HENRIQUE CALDAS BARCELLAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS (HC 2000020-33.2023.9.13.0000). O paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 223 e 305 do Código Penal Militar. A defesa sustenta: a) nulidade absoluta por ausência de intimação da defesa para participar do ato de oitiva da vítima, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório; b) não há fundamentação contemporânea a justificar a segregação cautelar, pois não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e c) possibilidade de substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas estabelecidas no art. 319 do CPP. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, além de nulidade por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para audiência em que foi ouvida a vítima. Consta dos autos que o paciente está preso e foi denunciado pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 223 e 305, ambos do CPM. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela denegação do habeas corpus (fls. 1.257-1.258). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS; CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc. 5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO .