STJ HC 951041
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Ressalvadas as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, é inexorável o redirecionamento no sentido de que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Na hipótese dos autos, não houve qualquer menção sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa, tendo sido o tráfico privilegiado afastado pelas instâncias ordinárias com base tão somente na quantidade de droga apreendida, razão pela qual foi aplicado o referido redutor no patamar de 1/6. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena em 1/6, fixando-a em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 417 dias-multa. No presente agravo regimental, o Ministério Público estadual sustenta que restou demonstrada a dedicação do agravado à atividade criminosa, considerando a grande quantidade de droga que estaria sendo transportada entre estados da Federação. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão Colegiado para que seja restabelecida a pena fixada pela Corte a quo. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 503/509). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Ressalvadas as oscilações próprias da curva evolutiva da jurisprudência sobre teses jurídicas vibrantes, é inexorável o redirecionamento no sentido de que a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 2. Na hipótese dos autos, não houve qualquer menção sobre elementos concretos acerca da dedicação às atividades criminosas e/ou de integrar organização criminosa, tendo sido o tráfico privilegiado afastado pelas instâncias ordinárias com base tão somente na quantidade de droga apreendida, razão pela qual foi aplicado o referido redutor no patamar de 1/6. 3. Agravo regimental desprovido.