Decisão · STJ

STJ HC 952425

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-09publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente caso. 4. A tese de invalidade do reconhecimento fotográfico do agravante não foi objeto de discussão por parte do Tribunal a quo, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO VALDNEY ROCHA DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500250-79.2022.8.26.0618. Em suas razões, o agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, na medida em que a atual sistemática preconizada pelo Código de Processo Civil privilegia o exame do mérito recursal pelo colegiado, não acolhendo a possibilidade de rejeição monocrática de recurso com base na jurisprudência dominante. Diante disso, requer a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, sua apresentação à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos, tal como ocorre no presente caso. 4. A tese de invalidade do reconhecimento fotográfico do agravante não foi objeto de discussão por parte do Tribunal a quo, o que inviabiliza seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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