Decisão · STJ

STJ EAREsp 2708141

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. uso de documento falso. falsificação de documento público. crime impossível. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. tese desclassificatória. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A defesa reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência de crime de falsificação de documento particular e não público (tese de desclassificação). III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira, pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre documento público, "tendo em vista que se trata de um suposto parecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, direcionado ao Prefeito de Catanduva". Dessa forma, correta a subsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297, ambos do CP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência de crime impossível por ausência de falsidade grosseira demanda revisão fático-probatória, vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a desclassificação do crime de falsificação de documento público para o de falsificação de documento particular quando se trata de documento supostamente emitido por funcionário público". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 297 e art. 304 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020;REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS TUCCERI SOARES contra decisão de minha lavra, às fls. 254/259, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 264/268), a defesa reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência de crime de falsificação de documento particular e não público (tese de desclassificação). Requer o conhecimento e provimento do agravo para admitir e prover o recurso especial, absolvendo o agravante do crime de falsificação de documento público ou, subsidiariamente, desclassificando a sua conduta para o delito de falsificação de documento particular. É o relatório . EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. uso de documento falso. falsificação de documento público. crime impossível. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. tese desclassificatória. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A defesa reitera as razões de mérito do seu recurso especial, no sentido da inaptidão do documento falso para enganar terceiros (tese de crime impossível), bem da ocorrência de crime de falsificação de documento particular e não público (tese de desclassificação). III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, afastou o argumento defensivo de ocorrência de crime impossível e afirmou que a falsificação não era grosseira, pois não seria perceptível, de plano, por qualquer pessoa. Inviável alterar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido consignou que a falsificação recaiu sobre documento público, "tendo em vista que se trata de um suposto parecer emitido pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, direcionado ao Prefeito de Catanduva". Dessa forma, correta a subsunção da conduta ao crime do art. 304, com as penas do art. 297, ambos do CP. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência de crime impossível por ausência de falsidade grosseira demanda revisão fático-probatória, vedada conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Inviável a desclassificação do crime de falsificação de documento público para o de falsificação de documento particular quando se trata de documento supostamente emitido por funcionário público". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 17, art. 297 e art. 304 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020;REsp n. 1.757.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.
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