Decisão · STJ

STJ AREsp 2636969

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, visando o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, além do valor relativo ao décimo terceiro salário, decorrentes da prestação de serviço como agente pública municipal da educação. Os referidos pedidos foram julgados procedentes. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ente municipal. 3. O apelo nobre foi inadmitido com esteio na seguinte fundamentação: incidência da Súmula 7 do STJ, quanto aos arts. 85, 322, 324 e 330 e 371 do CPC; ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula 284 do STF; e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE ELISIO MEDRADO contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 308-309). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 317-319): Incialmente, informa que a r. decisão objurgada não enco ntra guarida nos precedentes do STJ. Isto por que, ao contrário do quanto consignado pelo Nobre Relator, houve a indicação expressa dos dispositivos violados pela decisão recorrida, por ocasião da interposição do Recurso Especial. Ou seja, não se trata, em absoluto, de indicação meramente genérica. O agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Há no recurso especial um tópico sobre cada dispositivo violado na decisão. .. Assim, conforme se vê dos trechos em destaque acima, houve indicação expressa de diversos dispositivos da legislação federal que foram violados. .. Desta feita, diante da ausência de indicação meramente genérica dos dispositivos violados, e da devida manifestação e diálogo com a decisão recorrida, é que se pleiteia a reforma do v. acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja conhecido o Agravo Interno para o processamento do Recurso Especial. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior, para que seja provido o recurso especial. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fl. 348). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança, visando o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, além do valor relativo ao décimo terceiro salário, decorrentes da prestação de serviço como agente pública municipal da educação. Os referidos pedidos foram julgados procedentes. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ente municipal. 3. O apelo nobre foi inadmitido com esteio na seguinte fundamentação: incidência da Súmula 7 do STJ, quanto aos arts. 85, 322, 324 e 330 e 371 do CPC; ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula 284 do STF; e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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