STJ AREsp 2607616
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos que acompanharam a ação monitória não são suficientes para a comprovação de existência do crédito perseguido exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado no art. 105, III, alínea "a" da CF, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 512, e-STJ): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS MONITÓRIOS SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO BUSCANDO REPARAR O JULGADO COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO MONITÓRIA É A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, CUJO CONTEÚDO REVELE DIRETAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E IDENTIFIQUE A OBRIGAÇÃO EXIGIDA. O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA É APÓCRIFO, CONSTANDO COMO DATA DE SOLICITAÇÃO 21/01/2013, OCASIÃO EM QUE O RÉU TERIA 16 ANOS DE IDADE. SEQUER HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA SIDO ASSISTIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. NA CÓPIA DO TED ANEXADA AOS AUTOS NÃO CONSTA O CPF DO RÉU, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSTATAR QUE O VALOR FOI DEPOSITADO NA SUA CONTA CORRENTE. COMO BEM SALIENTADO NA SENTENÇA, NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, DE MODO A AFASTAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE TERIA GERADO O SUPOSTO CRÉDITO PERSEGUIDO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração (fls. 527/533, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 590/595, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 608/623, e-STJ), a insurgente alega violação aos artigos 65 e 66 da Lei Complementar 109/2001, ao artigo 90 do Decreto 4942/2003 e ao artigo 202 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a ação monitória foi instruída com provas suficientes à plena demonstração do crédito. Contrarrazões às fls. 685/675, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 677/688, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo de fls. 668/697, e-STJ, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 765/767, e-STJ. Em decisão singular (fls. 788-792, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inviabilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a a suficiência dos documentos para fins de instruir a ação monitória exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 796-810, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a possibilidade de análise de dispositivo constitucional cumulativamente, bem como o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Inviável a esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, analisar dispositivo constitucional apontado como violado, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos que acompanharam a ação monitória não são suficientes para a comprovação de existência do crédito perseguido exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.