STJ AREsp 2206320
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, apontada pelo Tribunal de origem como óbice para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e alegar que o entendimento do Tribunal de origem não estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, sem enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior. 4. A mera alegação de que o pedido não demandaria a análise de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme consignado na decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação de que o pedido não demandaria a análise de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, ELIONALDO HENRIQUE DA SILVA JUNIOR, LEONARDO MOTA SANTIAGO e MARCOS BRUNO DA SILVA LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a pretensão não demandaria o reexame do acervo fático-probatório e que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 1.846-1.868). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, apontada pelo Tribunal de origem como óbice para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, especialmente no que tange à ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou razões capazes de alterar a compreensão anteriormente firmada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e alegar que o entendimento do Tribunal de origem não estaria em consonância com a jurisprudência do STJ, sem enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento da irresignação anterior. 4. A mera alegação de que o pedido não demandaria a análise de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, conforme consignado na decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A mera alegação de que o pedido não demandaria a análise de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.