Decisão · STJ

STJ AREsp 2473022

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE ALUNO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENSINO PRIVADO. RETIRADA DO MENOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR INDISCIPLINA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a retirada do autor da instituição de ensino ré decorreu de condutas disciplinares, não tendo ficado comprovada a alegação de tratamento discriminatório em face das patologias de que padece o autor, tampouco que possa ser imputado ao corpo docente da ré o desencadeamento dos fatos que redundaram no evento que culminou na compulsória retirada do menor. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MELISSA ZOTTI BITTENCOURT E OUTRO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que no recurso especial não postulam reexame de provas e que cumpriram o que exige o art. 373, I, do CPC, da prova do fato constitutivo do seu direito. Aduzem que a escola tratou o autor como um problema, não adaptou o ensino e nem as provas e na oportunidade que teve o expulsou após o início do ano letivo, sem ajudar na recolocação e enquanto a sua mãe recuperava-se de uma cirurgia. Com o afastamento da Súmula 7 do STJ, pleiteiam seja reconhecida a ofensa aos arts. 186 e 927 do CCB, julgando procedentes os pedidos indenizatórios. Por fim, requerem o afastamento da Súmula 7 do STJ também em relação aos arts. 27 e 28, I, II, III, V, VII, XI, X e XI e § 1º, da Lei 13.146/2015, pois não fora observado o direito fundamental da pessoa com deficiência ao acesso à educação, com adoção do sistema inclusivo, com a utilização dos recursos e processos pedagógicos e atendimento individualizado. Ao final, pedem a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação (e-STJ, fls. 1197/1201). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE ALUNO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENSINO PRIVADO. RETIRADA DO MENOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR INDISCIPLINA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a retirada do autor da instituição de ensino ré decorreu de condutas disciplinares, não tendo ficado comprovada a alegação de tratamento discriminatório em face das patologias de que padece o autor, tampouco que possa ser imputado ao corpo docente da ré o desencadeamento dos fatos que redundaram no evento que culminou na compulsória retirada do menor. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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