Decisão · STJ

STJ AREsp 2510341

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 515): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTINUADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante alega que, "ao contrário da conclusão adotada, persiste, na hipótese dos autos, relevante omissão apta a alterar substancialmente o resultado da demanda e que não foi analisada pelo e. Tribunal de origem, sequer por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração de fls. 346/352" (fl. 526), consistente na tese de que está sendo punida, de forma repetida, pela mesma conduta. Acrescenta que "não há o que se falar em deficiência na fundamentação da apelo especial em relação ao artigo 142 do CTN, na medida em que a argumentação desenvolvida pela ora Agravante é apta a demonstrar suas razões e, com isso, viabilizar a correta compreensão da controvérsia" (fls. 528-529). Sustenta, ainda, que "rebateu todos os fundamentos do v. acórdão recorrido de forma detalhada e suficiente, restando claramente demonstrado no apelo especial a efetiva violação ao artigo 71 do CP, bem como a existência do dissídio jurisprudencial" (fl. 529). Com impugnação às fls. 541-545. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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