Decisão · STJ

STJ AREsp 2536942

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Para a modificação do paradigma fático, no tocante à existência de cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva da recorrente e à caracterização do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RKM ENGENHARIA LTDA. e RKM OÁSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.352-1.360, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.227, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA - REJEITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - DEFEITO NA EXECUÇÃO DO PROJETO DE CLIMATIZAÇÃO - DANOS MORAIS -CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA -REDISTRIBUIÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - A análise da legitimidade deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a legitimidade das partes. - Os tribunais brasileiros, inclusive o Colendo STJ, são unânimes em reconhecer os amplos poderes instrutórios do Julgador, competindo-lhe, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Os autores desincumbiram-se do ônus de comprovar que o projeto de climatização do apartamento adquirido encontra-se eivado de vício, na medida em que a prova pericial produzida confirmou a inexistência de espaço adequado para instalação da condensadora modelo RAM 72. - A teor do que dispõe o art. 7º do CDC, todos aqueles que participam do fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços que ocasionaram danos ao consumidor. - Para a caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, tais como aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. - Para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima. - Havendo sucumbência recíproca, a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve se pautar pelo critério da proporcionalidade, a teor do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.277-1.284, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, as recorrentes, ora agravantes, apontaram, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 373, I, 469 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentaram cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de novos esclarecimentos e quesitos complementares ao perito judicial, ausência de responsabilidade por eventual instalação defeituosa - da qual não participou -, além da inexistência de qualquer tipo de vício no imóvel, uma vez que a instalação de ar condicionado diverso da infraestrutura projetada tecnicamente não implica o suposto dever de indenizar. Sem contrarrazões. O apelo não foi admitido na origem (fls. 1.323-1.325, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 1.330-1.335, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual as recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 1.352-1.360, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 1.364-1.270, e-STJ), as insurgentes repisam as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Sem impugnação (fls. 1.374-1.375, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. Para a modificação do paradigma fático, no tocante à existência de cerceamento de defesa, à ilegitimidade passiva da recorrente e à caracterização do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →