Decisão · STJ

STJ AREsp 2637182

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE 1. O conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial não ampara o pleito recursal, na medida em que cuida de tema diverso, revelando a fundamentação deficiente do reclamo, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia. 2. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do acórdão quanto à existência de mero erro material na peça inaugural, em cotejo com a planilha de cálculos apresentada, e à ausência de renúncia pela parte contrária, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ARCADIA COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E SERVICOS DE TECNOLOGIA - EIRELI, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 96-99 e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25 e-STJ): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE FOI REJEITADA NA ORIGEM, COM DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA APONTADA NA PLANILHA DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA QUE INSISTE NA RENÚNCIA PELO CREDOR DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. EXEQUENTE QUE COMETEU SIMPLES ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO DE INAUGURAÇÃO DO INCIDENTE. CREDOR APONTOU NA EXORDIAL O VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. TODAVIA, APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULO NA QUAL CONSTAM EXPRESSAMENTE TODOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. RENÚNCIA AO CRÉDITO, AINDA QUE PARCIAL, NÃO SE PRESUME. PRECEDENTES DESTA CORTE. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO MANTIDA, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO E ESTAMPADO NA PLANILHA DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 36-39 e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação do art. 90 do CPC, sustentando ter havido a renúncia da recorrida à parte que ultrapassa o montante expressamente indicado no pedido, não devendo ser considerado o valor constante da planilha de cálculos. Contrarrazões às fls. 50-54 e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 61-64 e-STJ. Contraminuta às fls. 71-80 e-STJ. Em decisão singular (fls. 96-99 e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal; e b) a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Daí o presente agravo interno (fls. 103-106 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que desde a origem se discute a aplicação do art. 90 do CPC ao caso, "cujo tema é exatamente o ato de renúncia praticado pela parte Recorrida", além de a matéria debatida ser exclusivamente de direito. Impugnação às fls. 111-118 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE 1. O conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial não ampara o pleito recursal, na medida em que cuida de tema diverso, revelando a fundamentação deficiente do reclamo, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia. 2. Para acolher a pretensão recursal e afastar a conclusão do acórdão quanto à existência de mero erro material na peça inaugural, em cotejo com a planilha de cálculos apresentada, e à ausência de renúncia pela parte contrária, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, providência inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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