Decisão · STJ

STJ AREsp 2656786

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, fundamentada na alegada falha na prestação dos serviços, que resultou na cobrança a maior da fatura referente ao mês de fevereiro de 2020 e negativação indevida. 2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços a partir das provas produzidas na instrução processual, bem como que o quantum indenizatório atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que inverter a conclusão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 498-501) interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 493-494). Sustenta a parte agravante que "inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência da Súmula n. 284 do STF, eis que toda a matéria fora exaustivamente fundamentada, não podendo tal fundamento servir de óbice à inadmissão do recurso" (fl. 499). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 526). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, fundamentada na alegada falha na prestação dos serviços, que resultou na cobrança a maior da fatura referente ao mês de fevereiro de 2020 e negativação indevida. 2. A simples menção a artigos de lei não se presta para atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A Corte a quo entendeu que ficou comprovada a falha na prestação dos serviços a partir das provas produzidas na instrução processual, bem como que o quantum indenizatório atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que inverter a conclusão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →