STJ AREsp 2603816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência na fundamentação e pretensão de reexame de provas.3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.6. A mera alegação genérica sobre a não incidência dos óbices de admissibilidade não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria em que, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada.A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 511/516). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento do recurso (e-STJ, fls.520/524). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base na incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência na fundamentação e pretensão de reexame de provas.3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.6. A mera alegação genérica sobre a não incidência dos óbices de admissibilidade não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.7. O princípio da dialeticidade exige que os recursos impugnem de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.