Decisão · STJ

STJ REsp 2153520

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024). 3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 83/STJ, quanto à ofensa aos arts. 49, 59 e 168 da Lei 11.101/2005 e 1.345 do Código Civil. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que, "apesar da decisão recorrida entender que o crédito possui natureza extraconcursal, a própria Corte Superior de Justiça, acompanhando o tema supramencionado, possui jurisprudência em sentido estritamente contrário no que diz respeito ao critério a ser utilizado para definir a natureza desse tipo de crédito em relação a sua submissão à Recuperação Judicial" (fl. 883, e-STJ). Afirma, ainda, que "todas as dívidas que possuem fato gerador anterior ao deferimento do processamento da RJ deverão ser pagas nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em 02/08/2022 e homologado em 24/10/2022, o que implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor, e todos os credores a ele sujeitos, cf. art. 59 da LRF" (fl. 834, e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada LUIZ ERNESTO BORGES DE MOURÃO S.A. apresentou manifestação pleiteando não seja provido o agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CRÉDITO ORIUNDO DE FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ se firmou no sentido de que, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "nos negócios jurídicos cuja eficácia esteja sujeita a evento futuro e incerto, haverá a suspensão de alguns efeitos deste em razão da condição suspensiva, como o direito de crédito submetido a determinado acontecimento. Assim, apesar de o negócio jurídico existir, há incerteza com relação ao evento futuro e, por conseguinte, o direito do credor contra o devedor de exigir o cumprimento da prestação somente surgirá com a concretização do episódio que, inclusive, poderá não acontecer (incorrendo em mera expectativa de direito). Assim, caso a implementação da condição suspensiva ocorra após o pedido de recuperação judicial, o direito de crédito só existirá a partir deste momento e, por conseguinte, não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1.556.044/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 2/8/2024). 3. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, apesar de a relação contratual ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o crédito, em si, pendia de implemento de condição suspensiva para cobrança, não estando, portanto, sujeito ao plano de soerguimento. Incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.
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