STJ AREsp 2199830
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVISÃO INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu a falta de previsão contratual de direito recíproco de cobrança de honorários por parte do consumidor, o que caracterizaria a abusividade, bem como por considerar que, no caso de inadimplência, o consumidor responde pelos encargos da inadimplência. Ausente o combate a tais fundamentos, incide o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 526/533) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 520/522). Em suas razões, a parte realiza uma síntese da demanda e alega que (e-STJ fls. 529/531): Verifica-se que ao contrário do que entendeu o ilustre Ministro Relator, a suposta abusividade da cláusula contratual foi devidamente combatida no Recurso Especial interposto: (e-STJ Fl.361) Ora, é de se notar com evidente clareza que o próprio Tribunal a quo reconhece a existência da cláusula que faz expressa previsão da possibilidade de cobrança de honorários advocatícios na hipótese de atraso no pagamento das prestações, porém, considera a cláusula abusiva, por entender que o pagamento decorrente da referida despesa deve ser da instituição financeira. Portanto, resta nítido que toda a matéria fática ventilada se encontra expressamente analisada e reconhecida no acórdão recorrido, razão pela qual o recurso questionando a ofensa a artigo de lei federal, em virtude da desobediência aos termos do contrato, NÃO implica em reexame de prova ou contrato. Ainda o recurso discorre sobre a expressa previsão de cobrança de honorários e portanto a legalidade da cobrança efetuada. .. Diante do exposto, conclui-se que a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais não pode ser considerada abusiva, mas sim uma consequência legítima do inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser mantida sua validade. Ato contínuo, o ilustre Ministro afirma que também não houve impugnação do fundamento de que no caso de inadimplência o consumidor responde pelos encargos da inadimplência (e-STJ fl. 349). Senão vejamos também este trecho do acórdão recorrido: .. Com relação a esse ponto, houve, sim, a devida impugnação no Recurso Especial, notadamente ao se considerar os acórdãos paradigmas citados, os quais autorizam a validade da cláusula de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, independentemente do credor exercer ou não atividade bancária. Não há, nos termos mencionados, qualquer limitação ou restrição vinculada à natureza da atividade exercida pelo credor, seja esta uma instituição financeira ou outro tipo de entidade. Ao final, pede a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 540/543 (e-STJ) e requereu a majoração da verba honorária. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REVISÃO INADMISSÍVEL. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de Justiça estadual reconheceu a falta de previsão contratual de direito recíproco de cobrança de honorários por parte do consumidor, o que caracterizaria a abusividade, bem como por considerar que, no caso de inadimplência, o consumidor responde pelos encargos da inadimplência. Ausente o combate a tais fundamentos, incide o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.