Decisão · STJ

STJ EREsp 2151336

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. tentativa de homicídio. Confissão espontânea. PROCEDIMENTO DO tribunal do júri. Ausência de debate em plenário sobre a atenuante. AFASTAMENTO MANTIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário, não influenciando o convencimento dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial, sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri , pode ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para que a atenuante se ja aplicada no procedimento do Tribunal do júri. 5. No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo aos requisitos para o reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR LOURENCO DA SILVA contra a decisão de fls. 592/597, de minha relatoria , que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 602/607), a defesa alega que, " a o contrário do que registrou a r. decisão agravada, uma vez constatada a confissão, ainda que parcial, extrajudicial ou qualificada, a parte faz jus à aplicação da respectiva atenuante, segundo a jurisprudência consolidada na Súmula nº 545/STJ" (fl. 604). Afirma que, "demonstrado que o agravante confessou a prática do crime, ainda que na fase do inquérito (fato incontroverso), merece reforma a r. decisão agravada, consoante a jurisprudência atual desse E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 606). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. tentativa de homicídio. Confissão espontânea. PROCEDIMENTO DO tribunal do júri. Ausência de debate em plenário sobre a atenuante. AFASTAMENTO MANTIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. 2. O Tribunal de origem entendeu que a confissão do agravante ocorreu apenas na fase inquisitorial e não foi debatida em plenário, não influenciando o convencimento dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea realizada apenas na fase inquisitorial, sem que tenha sido debatida em plenário do Tribunal do Júri , pode ser considerada para fins de atenuante na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para que a atenuante se ja aplicada no procedimento do Tribunal do júri. 5. No caso, a confissão não foi debatida em plenário, não atendendo aos requisitos para o reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A confissão espontânea deve ser debatida em plenário para ser considerada na dosimetria da pena no Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.
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