STJ HC 920950
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.173939-0/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, a 8 meses de detenção em regime inicial semiaberto. Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido o recurso ministerial provido para aumentar a pena do paciente para 9 meses e 27 dias de detenção, mantido o regime semiaberto. No julgamento dos embargos de declaração, acolhidos parcialmente, a pena foi readequada para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. No presente writ, a defesa alega que " o delito em apuração nos presentes autos foi cometido em 01/04/2023, ou seja, passados mais de10 anos da data da extinção da punibilidade dos autos 0655430-59.2006.8.13.0382", e que "o aumento decorrente dos maus antecedentes deve se restringir à fração de 1/6 da pena mínima cominada ao crime, afastando-se a fração de 1/5 estabelecida no decisum" (e-STJ, fl. 5). Requer a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aumentou a pena do paciente para 9 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 306, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A defesa alega que a condenação anterior, utilizada para agravar a pena, teve a extinção da punibilidade há mais de 10 anos, devendo ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com extinção da punibilidade há mais de 10 anos, pode ser utilizada para agravar a pena como maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que o prazo depurador de 5 anos para reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas a avaliação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. No caso, uma das condenações penais anteriores, utilizada pela Corte local para valorar negativamente a vetorial antecedentes, teve a extinção de punibilidade em 2012, e a conduta apurada nos presentes autos foi cometida em 2023, tendo transcorrido, portanto, mais de 10 anos entre os referidos marcos, o que justifica o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.