Decisão · STJ

STJ RHC 206324

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA AFERIR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra excesso de execução e constrangimento ilegal na decisão que, diante da notícia referente ao redimensionamento da pena, determinou que se oficiasse da Secretaria de Administração Penitenciária para prestar informações acerca do efetivo cumprimento do período no qual o paciente foi submetido à monitoração eletrônica, bem como a intimação da defesa para apresentar justificativa das violações informadas, tratando-se de trâmites regulares para a aferição da pleiteada extinção da punibilidade. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO contra a decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 80/84). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ANTÔNIO SANTOS DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0634097-95.2024.8.06.0000). Consta dos autos que, após o redimensionamento da pena imposta ao ora recorrente para 2 anos de reclusão, ocorrida em 19/6/2024, o Juízo de primeira instância realizou as seguintes determinações (e-STJ fl. 26): Considerando a certidão de seq. 71.1 e a decisão inicial prolatada pelo Juízo de Fortaleza/CE., à oficie-se COISPE/ SAP para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o apenado compareceu pessoalmente na Unidade para atualização acerca de suas atividades desde 18/01/2024. Após o decurso do prazo, com ou sem a resposta, vista à defesa para apresentar justificativa das abra-se violações informadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público para se abra-se manifestar sobre a extinção da punibilidade do apenado ante as informações narradas, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deve o se manifestar também sobre o pedido de dispensa da pena de multa (seq. 76). A Corte local não conheceu do habeas corpus impetrado na origem visando ao reconhecimento imediato do cumprimento integral da pena, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Santos do Nascimento, alegando constrangimento ilegal, em face da demora do Juízo a quo em apreciar o pedido de extinção de pena por cumprimento integral, permanecendo o paciente em regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à pretensão autoral, esta refere-se, basicamente, à fase de Execução Penal, não podendo ser conhecida, pois esta Corte possui o entendimento de que a ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para o supramencionado rogo, devendo este ser realizado, portanto, por intermédio de recurso próprio, qual seja, Agravo à Execução. 4. Em análise ex officio da espécie, também não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto a ser sanado pelo presente writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. A ordem de habeas corpus é taxativa quanto as suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 2. É incabível a impetração de habeas corpus para discussão de matéria afeta à Execução Penal. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0629285-10.2024.8.06.0000, Rela. Desa. Ligia Andrade De Alencar Magalhães, j. 23/07/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0627672-52.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mario Parente Teófilo Neto, j. 09/07/2024. TJCE, Habeas Corpus nº 0637592-89.2020.8.06.0000; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto - PORT 361/2021; j. 03/03/2021. No recurso ordinário, a defesa alega que "o recorrente sofre constrangimento ilegal por inegável Excesso de Execução (LEP art. 185), considerando que o tempo de cumprimento de pena já se exauriu e ainda continua cumprindo pena com restrição da liberdade, ultrapassando 6 (seis) meses da pena imposta", inexistindo "justificativa plausível para a demora em reconhecer a extinção da punibilidade, diante de um excesso de formalismo que beira o abuso de autoridade" (e-STJ fls. 67/68). Diante dessas considerações, requer a concessão de liminar para determinar a progressão do recorrente para o regime aberto e a imediata retirada do monitoramento eletrônico decorrente da prisão domiciliar, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da reprimenda. No presente agravo regimental, a defesa reitera que "não há dúvidas que estamos diante de um excesso de execução, ocasionado pela não declaração de extinção da punibilidade pelo integral cumprimento de pena, estando o recorrente há mais de 06 (seis) meses cumprindo pena além da sanção imposta" (e-STJ fl. 91). Afirma que "não se trata, portanto, "de trâmites regulares, que buscam aferir o efetivo cumprimento da reprimenda", pelo contrário, não há dúvidas de que a demora na avaliação do pleito defensivo configura evidente constrangimento ilegal, não atribuível à defesa, que lhe malfere o direito à prestação jurisdicional em tempo razoável" (e-STJ fl. 93). Requer, ao final, o provimento do agravo ou a concessão da ordem de ofício, para declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA AFERIR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra excesso de execução e constrangimento ilegal na decisão que, diante da notícia referente ao redimensionamento da pena, determinou que se oficiasse da Secretaria de Administração Penitenciária para prestar informações acerca do efetivo cumprimento do período no qual o paciente foi submetido à monitoração eletrônica, bem como a intimação da defesa para apresentar justificativa das violações informadas, tratando-se de trâmites regulares para a aferição da pleiteada extinção da punibilidade. 2. Agravo regimental desprovido.
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