STJ HC 946319
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RREVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO GARAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou revisar decisões transitadas em julgado. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período do trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 72-73). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RREVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO GARAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou revisar decisões transitadas em julgado. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo período do trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023.