Decisão · STJ

STJ AREsp 2565030

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVE R PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão col egiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TERESINHA MARLENE BENDER em face da decisão acostada às fls. 420-424 e-STJ, da lavra deste relator, que, reconsiderando deliberação da Presidência do STJ, conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravada, determinando novo julgamento da demanda perante a Corte local. O apelo extremo fora deduzido por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 181-187 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NOS CASOS EM QUE A TAXA CONTRATADA SE REVELA SUPERIOR À MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. CASO DOS AUTOS EM QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS E DEVEM SER LIMITADOS COM BASE NA SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL À MODALIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA. REPETIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DO RESPECTIVO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MANTIDA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Opostos embargos declaratórios (fls. 193-202 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 210-211 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 219-236 e-STJ), alegou a insurgente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 do CC e 927 do CPC, aduzindo que o mero cotejo entre a taxa de juros pactuada e a média do período é insuficiente para considerar abusivo o percentual praticado, conforme jurisprudência do STJ. Contrarrazões às fls. 345-354 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 357-359 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 367-375 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 381-384 e-STJ.
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