Decisão · STJ

STJ AREsp 2482864

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-12-09
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto cont ra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. Na origem, o TJPB "deu provimento parcial ao recurso para absolver o réu, Severino do Ramo Noberto dos Santos em relação ao crime tipificado no art. 329 do Código Penal e, de ofício, ante a fundamentação inidônea da vetorial conduta social, retificou a dosimetria e assim redimensionou a pena definitiva para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 para 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, sendo mantidos os demais termos da sentença" (e-STJ, fl. 214). Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial ou pelo seu desprovimento" (e-STJ, fl. 283). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (2,3G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto cont ra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que redimensionou a pena do agravante para 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 641 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), mantendo a condenação em regime fechado. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal ou a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do recorrente se enquadra no crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do delito de tráfico para posse de entorpecentes é cabível quando a quantidade de droga apreendida e os fatos incontroversos não são suficientes para caracterizar a traficância. No caso, foi apreendida uma quantidade de 2,3g de cocaína, o que, isoladamente, não configura, com segurança, a destinação para venda ou comercialização ilícita. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise da natureza e quantidade de droga, aliada à ausência de outros elementos indicativos da traficância, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, presumindo-se a conduta de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei de Drogas. 5. Não se exige revolvimento fático-probatório, uma vez que os fatos já estão delineados nos autos, permitindo apenas a revaloração jurídica das provas. A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão do agravante não demonstram, com a segurança necessária, a destinação da substância ao tráfico, prevalecendo a alegação de uso pessoal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
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