Decisão · STJ

STJ HC 940268

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional, sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime doloso praticado durante a execução da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada com base na prática de crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida mesmo sem a oitiva prévia do apenado. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR DOS SANTOS contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 3.420/3.423). No presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "a prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave e sujeita o apenado à aplicação de sanção disciplinar, não se exigindo sentença condenatória transitada em julgado, nem mesmo ação penal ou inquérito policial em curso", destaca, contudo, que, "no caso sub judicie, ao ora recorrente não foi atribuído o cometimento de crime doloso, pois conforme citado alhures, ainda se encontra em apuração pela polícia investigativa da cidade de Assis/SP para posterior conclusão do Inquérito Policial e remessa ao Ministério Público" (e-STJ fl. 3.430). Por isso, requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado, alegando constrangimento ilegal pela regressão cautelar de regime prisional, sem trânsito em julgado de sentença condenatória pelo suposto crime doloso praticado durante a execução da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, permitindo a regressão de regime, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal e Súmula 526 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada com base na prática de crime doloso durante a execução da pena, sem a necessidade de trânsito em julgado de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5. A decisão de regressão cautelar de regime está fundamentada no poder geral de cautela do juiz das execuções penais, sendo válida mesmo sem a oitiva prévia do apenado. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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