Decisão · STJ

STJ AREsp 2716356

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 389-410) interposto por ALESSANDRA CERQUEIRA MENZEL e GUILHERME PEREIRA MUZAIEL contra decisão (fls. 384-385) proferida pela il. Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." Em suas razões recursais, ALESSANDRA CERQUEIRA MENZEL e GUILHERME PEREIRA MUZAIEL afirmam, entre outros argumentos, que o "(..) recurso atacou a sentença e os fundamentos foram amplamente impugnados, ainda que repisados os argumentos defensivos, o que era mesmo natural e lógico diante da ausência de outras manifestações nos autos, notadamente em uma ação de baixa monta, que visa reparação por danos materiais em bem locado" (fl. 390). Alegam, também, que, "(..) ao não se manifestar sobre a matéria de fundo (mérito), resta nítido que, confrontado com as razões recursais, o TJ/SP proferiu uma decisão vazia, genérica, que serve para qualquer processo. Isto sem contar que o Acórdão foi proferido após a determinação para recolhimento das custas, o que não soa minimamente lógico" (fl. 401). Asseveram, ainda, que "(..) ante da farta jurisprudência divergente, do debate e do confronto de teses, não há como se anuir com o quanto consignado na decisão agravada, pois os Agravantes demonstraram o dissenso de forma analítica, com amplo confronto de teses e dos pontos distintos tratados no Acórdão recorrido e nos demais que o contrapõem, nos exatos termos estabelecidos no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (fl. 406). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, JOSÉ CARLOS VALENTE SANCHES JÚNIOR e MÔNICA REINHARDT SANCHES apresentaram impugnação (fls. 415-425), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →