Decisão · STJ

STJ HC 935913

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-08publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES DE ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E INÉPCIA DA DENÚNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NOS HC S N. 910.155/SP, N. 925.866/SP E N. 927.360/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As insurgências do agravante relativas à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva, a eventual excesso de prazo para a formação da culpa , à possível inépcia da denúncia e à presumível falta de proporcionalidade da custódia cautelar não podem ser conhecidas, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos HCs n. 910.155/SP, n. 925.866/SP e n. 927.360/SP, dos quais também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. A tese de que não haveria nos autos informação da apreensão de petrechos próprios à falsificação de documentos não pode ser conhecida, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, uma vez que não foi debatida pela Corte estadual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 187-190), por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Sustenta que devem ser conhecidas as teses relativas à alegada ilegitimidade da prisão preventiva, à suposta desproporcionalidade da custódia cautelar, à possível ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e à presumível inépcia da denúncia. Argumenta que faz jus à concessão da prisão domiciliar. Alega que não há no processo nenhuma informação de que se teria apreendido algum petrecho próprio à falsificação de documentos. Com suporte em tais teses, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESES DE ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E INÉPCIA DA DENÚNCIA E DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NOS HC S N. 910.155/SP, N. 925.866/SP E N. 927.360/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As insurgências do agravante relativas à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva, a eventual excesso de prazo para a formação da culpa , à possível inépcia da denúncia e à presumível falta de proporcionalidade da custódia cautelar não podem ser conhecidas, uma vez que já foram objeto de apreciação nos autos dos HCs n. 910.155/SP, n. 925.866/SP e n. 927.360/SP, dos quais também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 (dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. A tese de que não haveria nos autos informação da apreensão de petrechos próprios à falsificação de documentos não pode ser conhecida, pois, caso contrário, estaria configurada a supressão de instância, uma vez que não foi debatida pela Corte estadual. 3. Agravo regimental não provido.
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