Decisão · STJ

STJ AREsp 1683051

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-03-16publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREEDIMENTO RESIDENCIAL. AVENTADA NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEDUZIDA ILEGALIDADE DO CONDOMÍNIO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM LEIS LOCAIS E ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Ao decidir pela regularidade do empreendimento, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da ilegalidade do empreendimento por inobservância das normas mais atualizadas e especializadas no tema - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à regularidade do empreendimento a partir da interpretação de dispositivos de direito local e estadual, quais sejam, as leis municipais n. 1.390/1995, n.1.486/1995, n. 1.967/2002 e n. 2.810/2011 e o Decreto Estadual n. 22.123/1983. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário." 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2891-2896). Pondera o agravante pela negativa da devida tutela jurisdicional consistente em omissão quanto à inexistência de preclusão acerca dos vícios do laudo pericial, à ilegitimidade do referido documento que não responde aos quesitos formulados, à contrariedade ao Plano Diretor pela aplicação da Lei de Vilas; às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade; à ofensa ao princípio da especialidade e à legalidade pela Lei de Vilas. Entende pela inaplicabilidade das Súmulas n. 280 do STF, porquanto não se discute lei local e sim ofensa ao princípio da especialidade, e n. 7 do STJ, em virtude da discussão eminentemente jurídica posta nos autos. Reforça, ainda, as razões do recurso especial. Pretende, pois, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2925-2936 e 2937-2947. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREEDIMENTO RESIDENCIAL. AVENTADA NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DEDUZIDA ILEGALIDADE DO CONDOMÍNIO. REEXAME FACTUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM LEIS LOCAIS E ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Ao decidir pela regularidade do empreendimento, a Corte a quo debruçou-se no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da ilegalidade do empreendimento por inobservância das normas mais atualizadas e especializadas no tema - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à regularidade do empreendimento a partir da interpretação de dispositivos de direito local e estadual, quais sejam, as leis municipais n. 1.390/1995, n.1.486/1995, n. 1.967/2002 e n. 2.810/2011 e o Decreto Estadual n. 22.123/1983. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extra ordinário." 4. Agravo interno desprovido.
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