Decisão · STJ

STJ AREsp 2778547

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-25publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade flagrante no procedimento. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 518 do STJ e atacou de forma genérica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.172.127/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 303/304, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 309/318), a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial , foram completamente enfrentados todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Reitera, ademais, a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso. Requer a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o apelo nobre. Pleiteia, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo regimental (fls. 331/334). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade flagrante no procedimento. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 518 do STJ e atacou de forma genérica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se depara com flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.172.127/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 08/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.094.944/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022.
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