Decisão · STJ

STJ HC 823083

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-12-09
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando 27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a aplicação do redutor. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. 5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade e natureza do entorpecente apreendido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 31): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAQUELINE CAMILA DAMACENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal 0002080-69.2020.8.12.0019). A paciente foi condenada à pena de 05 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem. A impetrante alega: a) "que o decreto condenatório ora combatido queda-se desproporcional e desarrazoado, como demonstrado, 08 (oito) circunstâncias judiciais foram favoráveis, apenas a quantidade de drogas foi considerada desfavorável e mesmo sendo ré primária, com bons antecedentes, não foi aplicado o tráfico privilegiado, porque a paciente estava respondendo outro processo por tráfico" (e-STJ fl. 6); b) ser cabível aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e c) que "tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, não há razão a justificar o estabelecimento do regime fechado" (e-STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, deferimento do tráfico privilegiado com a fixação de regime menos gravoso. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A paciente foi flagrada transportando 27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a aplicação do redutor. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art. 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. 5. O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade e natureza do entorpecente apreendido. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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