STJ HC 936534
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de tratar-se dos mesmos pedidos formulados quando da impetração do HC 905.368/DF, em que a ordem foi concedida parcialmente para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, deixando ao magistrado de primeiro grau a fixação do patamar da minorante. No presente agravo, o recorrente alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação da minorante em grau mínimo, sustentando que a decisão merece reforma para que a minorante seja aplicada no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental comporta provimento diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da minorante do tráfico privilegiado em grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedado ampliar as questões inicialmente suscitadas para incluir argumentos novos (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer). 4. Além disso, a apreciação de decisão proferida pelo juiz de primeiro grau sobre a aplicação do patamar da minorante do tráfico privilegiado configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 809/812). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus no qual se discute o desacerto da decisão prolatada pelo Tribunal que não reconheceu a figura do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja reconhecida a minorante em seu patamar máximo (e-STJ fls. 816/830). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 835/841). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de tratar-se dos mesmos pedidos formulados quando da impetração do HC 905.368/DF, em que a ordem foi concedida parcialmente para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, deixando ao magistrado de primeiro grau a fixação do patamar da minorante. No presente agravo, o recorrente alega constrangimento ilegal decorrente da aplicação da minorante em grau mínimo, sustentando que a decisão merece reforma para que a minorante seja aplicada no patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravo regimental comporta provimento diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da minorante do tráfico privilegiado em grau mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite inovação recursal em agravo regimental, sendo vedado ampliar as questões inicialmente suscitadas para incluir argumentos novos (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Min. Felix Fischer). 4. Além disso, a apreciação de decisão proferida pelo juiz de primeiro grau sobre a aplicação do patamar da minorante do tráfico privilegiado configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.