Decisão · STJ

STJ REsp 2171434

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação Criminal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por furto duplamente majorado, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta, apesar da reincidência do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui quinze condenações transitadas em julgado, indicando reincidência específica em crimes de furto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado como incentivo à prática de pequenos delitos, especialmente em casos de habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ DE CASTRO em face de decisão monocrática (fls. 776/783) que, com esteio na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.159892-9/001, obstada a aplicação do princípio da insignificância. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e II do Código Penal - CP (furto duplamente majorado) à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo (fl. 546). Defesa e acusação interpuseram recurso de apelação. O Desembargador Relator deu parcial provimento ao recurso da defesa para decotar a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, e deu provimento ao recurso do MPMG para reconhecer a causa de aumento do repouso noturno, condenando o réu pela prática do crime descrito no art. 155, caput, c/c § 1º, do CP, concretizando-se a pena privativa de liberdade em 2 anos, 1 mês e 19 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 14 dias-multa, à fração unitária mínima. Todavia o relator restou vencido, porquanto o colegiado, por maioria, reconheceu a atipicidade material da conduta, aplicando o princípio da insignificância. O acórdão restou assim ementado : "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância, positivado através do princípio da lesividade, atende aos critérios da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, o qual não deve intervir em lesões irrelevantes a bens jurídico tutelados pela norma. 2. Os requisitos para o afastamento da tipicidade material de uma conduta, por força do referido princípio, são a mínima ofensividade da conduta; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento; e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico provocado. Precedentes. 3. A insignificância da conduta depende de análise da tipicidade material, em nada se relacionando às circunstâncias agravantes. A reiteração, em outras palavras, é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. A reincidência não torna esse fato um crime. 4. Recurso provido. V. v. - A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pela vítima, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Constatando-se a lesividade da conduta, consubstanciada no considerável grau de reprovabilidade do comportamento do agente, inviável a aplicação do princípio da insignificância. - Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, tratando-se de infrações que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame pericial, quando possível fazê-lo. E sendo realizada a perícia direta, contudo sem a juntada do respectivo laudo, mostra-se incabível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo pela substituição do exame pericial por outros elementos de prova. - Com o decote da única qualificadora reconhecida, descabe-se a alegação de incompatibilidade da causa de aumento de pena do repouso noturno, em atenção ao entendimento exarado no Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a insurgência ministerial e constatado que a prova produzida em contraditório judicial demonstrou que o delito foi indiscutivelmente praticado durante o período noturno e em situação de menor capacidade de resistência da vítima, há que se aplicar a causa de aumento do §1º do artigo 155 do Código Penal. - A prática da subtração em estabelecimento comercial, independentemente de estar habitado no momento dos fatos, não afasta a incidência da causa de aumento do §1º do artigo 155 do Código Penal, bastando, para tanto, que o crime ocorra no horário do repouso noturno. Isto porque se trata de opção legislativa em apenar de forma mais rigorosa os crimes de furto praticados no período noturno, em razão do local estar com vigilância reduzida ou com a menor possibilidade de resistência da vítima, o que denota maior reprovabilidade na conduta do indivíduo. (Inteligência do Tema Repetitivo 1144 do Superior Tribunal de Justiça). - Verificado que o procedimento trifásico de fixação da reprimenda foi realizado de forma correta e fundamentada em primeira instância, não há qualquer reparo a ser feito por esta instância revisora, porquanto atendidos os critérios da necessidade e suficiência para os fins de reprovação e prevenção do delito" (fls. 678/679). Em sede de recurso especial (fls. 716/731), a acusação apontou violação ao art. 155, § 4º, I e II do CP, sustentando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no furto qualificado em que o agente é multirreincidente. Requereu, então, o afastamento do princípio da insignificância e a manutenção da condenação do réu nos termos da sentença. No STJ, a decisão agravada, apesar do baixo valor da res furtiva, entendeu inaplicável o princípio da bagatela no caso concreto por ter identificado a existência de quinze sentenças condenatórias, com trânsito em julgado, contra o ora agravante. O decisum consignou, também, que o caso indicava reincidência específica, com reiterada prática de furtos. No presente agravo regimental a defesa alega que "o furto imputado ao agravante se amolda à figura do Princípio da Insignificância, tendo em vista que o valor furtado é irrelevante, não havendo que se falar em lesão ao bem jurídico tutelado" (fl. 797). Reitera a ausência de emprego de violência ou grave ameaça no caso concreto, bem como que houve restituição integral dos bens à vítima (fl. 799). Invoca precedentes da Excelsa Corte e desta Corte Superior de Justiça, os quais, excepcionalmente, aplicaram o princípio da insignificância para reincidentes e em casos de furtos qualificados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a absolvição do agravante por atipicidade da conduta, ou a submissão do agravo regimental ao colegiado para análise do mérito recursal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Multirreincidência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da Apelação Criminal, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante foi condenado por furto duplamente majorado, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou o princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade da conduta, apesar da reincidência do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado, mesmo com o baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou inaplicável o princípio da insignificância devido à multirreincidência do réu, que possui quinze condenações transitadas em julgado, indicando reincidência específica em crimes de furto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado como incentivo à prática de pequenos delitos, especialmente em casos de habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência do réu impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. A prática contumaz de delitos patrimoniais afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo com baixo valor da res furtiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.673.005/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; STJ, AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior.
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