Decisão · STJ

STJ REsp 2092422

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante aos arts. 247 e 249 do CPC. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 3. A fundamentação deficiente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese defendida nas razões do nobre apelo, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXM O. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão de fls. 117/118, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica (Súmula 284/STF); (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa relativa aos arts. 247 e 249 do CPC; e (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "não se diga que a fundamentação do recurso especial está deficiente neste ponto, aplicando-se equivocadamente a súmula 284/STF, pois as razões do especial expressamente ressaltam a omissão do acórdão quanto à falta de análise dos arts. 247 e 249 do CPC, que trazem questão fundamental para solução da controvérsia" (fl. 128); (II) houve o prequestionamento ficto acerca da matéria ventilada no apelo raro; e (III) " a questão, como visto, restringe-se exclusivamente à análise da legislação federal, qual seja, arts. 247 e 249 do CPC, em conjunto com o atual entendimento do STJ, favorável à tese do recorrente. Não há necessidade de análise de legislação local, ou infralegal" (fl. 132). Ausente impugnação (fl. 135). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante aos arts. 247 e 249 do CPC. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 3. A fundamentação deficiente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese defendida nas razões do nobre apelo, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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