STJ AREsp 2409546
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Redimensionamento de pena e regime inicial. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo de exame de embriaguez para a condenação. 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS LOPES DUARTE contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte seu recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 439/445). Informam os autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. (fls. 260/267). Irresignado, o agravante interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para rejeitar a matéria preliminar e der parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena do réu para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantida, no mais, a r. sentença monocrática. (fl. 338). No recurso especial (fls. 357/378), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, a Defesa alegou a negativa de vigência aos arts. artigos 33 e 44, §3, 65, III, "d" do Código Penal, sob os seguintes argumentos: i) que o recorrente teria assumido a autoria da lesão da vítima, fazendo, portanto, jus ao reconhecimento da confissão parcial; ii) que a reincidência não obsta a substituição, tampouco justifica o recrudescimento do regime inicial para o cumprimento da pena; iii) por fim, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial apontando como parâmetro o precedente Agrg no agravo em recurso especial nº 1.716.664 e o artigo 5º, LV, da CRFB. No agravo regimental (fls. 450/459), o insurgente alega violados os arts. 59, 63 e 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal, sob os seguintes argumentos: i) que "não era reincidente, inexistindo quaisquer maus antecedentes e tampouco motivos para que sua apena base não fosse fixada no mínimo legal."; ii) que jamais negou o fato e mesmo assim não teve reconhecida a confissão parcial na dosimetria da pena; iii) que não havia trânsito em julgado das ações às quais o recorrente responde e, portanto, a pena-base deve ser fixada no mínimo cominado. Requer seja o presente Agravo, com suas razões inclusas, submetido à Colenda Quinta Turma deste E. STJ para julgamento e provimento, a fim de que seja reformada a decisão agravada e, ao fim, seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial com o consequente (i) redimensionamento de regime inicial para cumprimento de pena, (ii) aplicação da pena no mínimo legal com (iii) substituição para pena restritiva de direitos e (iv) reconhecimento de circunstância atenuante. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento da nulidade de provas diante da violação ao princípio do contraditório e ampla-defesa. Por fim, requer a intimação das subscritoras da data em que o presente Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial for levado a julgamento, viabilizando a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Redimensionamento de pena e regime inicial. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo de exame de embriaguez para a condenação. 7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.