Decisão · STJ

STJ HC 927416

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADOS ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 910.155/SP E NO HC N. 927.360/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As insurgências do agravante relativas à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva e a eventual excesso de prazo para a formação da culpa não podem ser conhecidas, uma vez que já foram objeto de apreciação, respectivamente, nos autos do HC n. 910.155/SP e do HC n. 927.360/SP, dos quais também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 ( dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. A tese que defende a ocorrência de irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não pode ser conhecida, pois, caso contrário estaria configurada a supressão de instância, uma vez que não foi debatida pela Corte estadual. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LUIZ DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 253-256), por intermédio da qual não conheci da impetração. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, determinar a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça deve conhecer e conceder a ordem de habeas corpus em seu favor no que tange à tese de ocorrência de suposta conduta abusiva por parte dos policiais que realizaram a sua prisão flagrancial. Alega que a prisão preventiva é ilegítima e que ocorre de excesso de prazo para a formação da culpa. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Trib unal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR DIVERSAS VEZES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADOS ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DEDUZIDOS NO HC N. 910.155/SP E NO HC N. 927.360/SP. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As insurgências do agravante relativas à suposta ilegitimidade de sua prisão preventiva e a eventual excesso de prazo para a formação da culpa não podem ser conhecidas, uma vez que já foram objeto de apreciação, respectivamente, nos autos do HC n. 910.155/SP e do HC n. 927.360/SP, dos quais também sou relator. Como se sabe, não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, 02 ( dois) habeas corpus (ou recursos ordinários que lhes fazem as vezes) em que se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, motivo pelo qual não se admite nova avaliação desse ponto nesta impetração. 2. A tese que defende a ocorrência de irregularidades por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante não pode ser conhecida, pois, caso contrário estaria configurada a supressão de instância, uma vez que não foi debatida pela Corte estadual. 3. Agravo regimental não provido.
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