STJ HC 924709
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos. 2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave. 4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP. 6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 55/58). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos. 2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave. 4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP. 6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.