STJ AREsp 2664626
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 615/622) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 610/611). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 619/620): Vale destacar que no presente feito não houve a instrução processual com a realização de perícia médica judicial e nem a oitiva de testemunhas a fim de se comprovar a alegação da parte recorrente que seus danos foram deveras mais graves do que aqueles reconhecidos pela Cia Seguradora em sede administrativa. Diante disso, tem-se aqui o cerceamento de defesa do direito da parte apelante que, através da perícia médica judicial, da audiência de instrução e documentos, poderia comprovar que os valores pagos administrativamente não são justos aos danos causados à parte apelante e que os valores pagos são, de fato, pagamento parcial. .. Ocorre que, o MM. Magistrado a quo ignorou a situação fática e não proporcionou à recorrente provar a extensão dos danos sofridos. Deste modo, flagrante o cerceamento de defesa, contrariando a legislação pátria e, por conseguinte, ocasionando a nulidade da r. sentença e do r. acórdão. Neste sentir, o r. acórdão ora profligado, violou disposição expressa de lei, consubstanciadas no artigo 373, I, do CPC, sendo de rigor a reforma do respeitável julgado. E nesse sentido, a parte agravante impugnou e apontou especificamente os pontos de divergência entre os acórdãos (recorrido e paradigma) para apontar as divergências. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 626/631). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.