Decisão · STJ

STJ HC 958905

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-11-05publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIOVANNI BELIZARIO STANGARI contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista o óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. No recurso, em síntese, a defesa argumenta a configuração de constrangimento ilegal na imposição da prisão preventiva argumentando que a anotação referente à reincidência do agravante é muito antiga, inexistindo comprovação de risco concreto à ordem pública no estado de liberdade do custodiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas. Não retratada a decisão, foi determinada a distribuição do feito (fl. 191). O Ministério Público Federal - MPF não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO ATO CONTESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
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