STJ AREsp 2702107
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Verificar se houve cerceamento ao direito de produção de provas, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador e acolher o inconformismo recursal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão monocrática de fls. 702-709, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, assim ementado (fls.585, e-STJ): PLANODESAÚDE- DOENÇAPULMONARNEOPLÁSICA - NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO INVIÁVEL- EXCLUSÃO AFASTADA CONFORME LEI Nº 9.656/98 INTRODUZIDO PELA LEINº 14.454/22 E JURISPRUDÊNCIA DO MAGNÍFICO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 635-637, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 596-605, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) 1.022 do CPC/15, ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts; 355, I e 369 do CPC, argumentando, em síntese, cerceamento de defesa porquanto necessária a prova pericial para comprovar a real necessidade do medicamento off-label. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 666-674, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 713-730, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Verificar se houve cerceamento ao direito de produção de provas, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador e acolher o inconformismo recursal, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.