STJ REsp 2127711
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes. 2. É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIDELSON SEBASTIAO DE ALMEIDA, contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do recurso especial para lhe dar provimento e determinar que a Corte de origem retome o julgamento da apelação do Ministério Público. No presente agravo, a parte recorrente alega que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS "em construção dissociada da imputação originária e da parte do tipo imputado ao Agravante, negou a evidente a ABOLITIO CRIMINIS DA 2ª PARTE DO ART. 89 DA LEI 8666/93, promovida pela Lei 14.133/2021, ao, em construção sofismática, asseverar que a conduta abolida foi alcançada pelo novel Art. 337-E do CPB, como se o mesmo tivesse mantido a continuidade típico-normativa de todo o Art. 89 da Lei 8666/93, contrariando o próprio texto legal, a doutrina e jurisprudência consolidada dos Tribunais, onde consolida-se o entendimento que a 2ª parte do Art. 89 da Lei 8666/93 restou abolida" (e-STJ fl. 4.558). Argumenta que "a conduta descrita pelo MP na denúncia foi a conduta abolida com a nova redação da referida Lei 14.133/21" (e-STJ fl. 4.565). Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 8.666/1993. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NO ART. 337-H DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos". Precedentes. 2. É assente o entendimento de que "Não houve abolitio criminis da conduta tipificada no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, que permanece integralmente criminalizada pelo art. 337-E do CP, com a superveniência da Lei n. 14.133/2021. A pena prevista no preceito secundário do novo tipo penal é que não pode, por certo, ser aplicada ao presente caso, por ser mais onerosa ao réu, mas não se procedeu à descriminalização das condutas descritas no dispositivo que foi revogado pela novel legis" (AgRg no REsp n. 2.114.154/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.